Essa é a definição oficial do que é ser fonoaudiólogo
LEI Nº 6.965, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecido em todo território nacional o exercício da profissão de Fonoaudiólogo, observados os preceitos da presente Lei.
Parágrafo único. Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológica na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.
Art. 2º Os cursos de Fonoaudiologia serão autorizados a funcionar somente em instituições de ensino superior.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Educação elaborará novo currículo mínimo para os cursos de Fonoaudiologia em todo o território nacional.
Art. 3º O exercício da profissão de Fonoaudiólogo será assegurado:
a) aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;
b) aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação vigente;
c) aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até a data da presente Lei, por cursos enquadrados na Resolução nº 54/76, do Conselho Federal de Educação, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de novembro de 1976:
§ 1º Os portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial, terão direito ao registro como Fonoaudiólogo.
§ 2º Serão assegurados os direitos previstos no art. 4º aos profissionais que, até a data da presente Lei, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 4º É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:
a) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;
b) participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
c) realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
d) realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
e) colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;
f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autarquias e mistas;
g) lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;
h) dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
i) supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j) assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;
l) participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m) dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;
n) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.
Parágrafo único. Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.
Art. 5º O exercício das atividades de Fonoaudiólogo sem observância do disposto nesta Lei configurará o ilícito penal, nos termos da legislação específica.
Art. 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e CRF - com a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão definida nesta Lei.
§ 1º O Conselho Federal e os Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.
Sinceramente eu gosto mais dessa aqui:
Fono não fala: Comunica-se;
Fono não engole sapo: Deglute o bolo alimentar;
Fono não dá um jeitinho: Faz manobra de facilitação;
Fono não faz cara feia: Muda a expressão facial;
Fono não chora: Aumenta a secreção;
Fono não dá ataque: Tem distúrbio de conduta;
Fono não tem idéia: Tem plano terapêutico;
Fono não conclui: Faz relatório de avaliação;
Fono não se engana: Tem ato falho;
Fono não muda de interesse: Muda de estratégia;
Fono não ri: Faz mioterapia;
Fono não abraça: Faz estimulação corporal;
Fono não ouve: Produz ondas eletrofisiológicas;
Fono não solta a voz: Faz vibração de Pregas Vocais;
Fono não perde ar: Entra no ar de reserva;
Fono não escreve: Faz transcrição fonética;
Fono não lê: Tem consciência fonológica; ·
Fono não brinca, isso é terapia; ·
Fono não se despede: Dá alta parcial;
Fono não é fonoaudiólogo, é fono...."
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Essa é a forma mais simples de expressar a grandeza e a suavidade da nossa profissão.
Parabéns a todos os fonaaudiólogos e que DEUS nos proteja sempre em nossa missão.
Uma linda terça feira a todos(as).